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Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto
Código do Trabalho
CAPÍTULO II
Prestação do trabalho
SECÇÃO III
Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO VIII
Descanso semanal
Artigo 205.º
Descanso semanal obrigatório
1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso
por semana.
2 - O dia de descanso semanal só pode deixar de ser o domingo
quando o trabalhador preste serviço a empregador que esteja dispensado
de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por
semana ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender a laboração
num dia que não seja o domingo.
3 - Pode também deixar de coincidir com o domingo o dia
de descanso semanal:
a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade
de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam
ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado
de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente
ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) De pessoal operacional de vigilância, transporte
e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
d) De trabalhador que exerça actividade em exposições
e feiras;
e) Nos demais casos previstos em legislação
especial.
4 - Sempre que seja possível, o empregador deve proporcionar
aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso
semanal no mesmo dia.
Artigo 206.º
Descanso semanal complementar
1 - Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do
ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal
prescrito por lei.
2 - O dia de descanso complementar previsto no número anterior
pode ser repartido e descontinuado em termos a definir por instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 207.º
Duração do descanso semanal obrigatório
1 - Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um
período de onze horas, correspondente ao período mínimo
de descanso diário estabelecido no artigo 176.º
2 - O período de onze horas referido no número anterior
considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso
semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável
a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de
direcção ou com poder de decisão autónomo
que estejam isentos de horário de trabalho.
4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a prestação
de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável
para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para
a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) Quando os períodos normais de trabalho são
fraccionados ao longo do dia com fundamento nas características
da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;
c) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar
a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente
às actividades indicadas no número seguinte, desde que através
de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou
de acordo individual sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes
descansos compensatórios.
5 - Para efeito do disposto na alínea c) do número
anterior atender-se-á às seguintes actividades:
a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e
tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados
em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições
residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção
cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias,
sapadores-bombeiros ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição
de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração
não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
6 - O disposto na alínea c) do n.º 4 é extensivo
aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.
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