| Lei
n.º 99/2003 de 27 de Agosto
Código do Trabalho
CAPÍTULO II
Prestação do trabalho
SECÇÃO III
Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO VII
Trabalho suplementar
Artigo 197.º
Noção
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é
prestado fora do horário de trabalho.
2 - Nos casos em que tenha sido limitada a isenção
de horário de trabalho a um determinado número de horas
de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar
o que seja prestado fora desse período.
3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de
horário de trabalho não prejudica o período normal
de trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar
aquele que exceda a duração do período normal de
trabalho diário ou semanal.
4 - Não se compreende na noção de trabalho
suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário
de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto
no número anterior;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões
de actividade, independentemente da causa, de duração não
superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de
descanso ou feriado, quando haja acordo entre o empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º
2 do artigo 163.º;
d) A formação profissional, ainda que realizada
fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas
diárias.
Artigo 198.º
Obrigatoriedade
O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de
trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis,
expressamente solicite a sua dispensa.
Artigo 199.º
Condições da prestação de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a
empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios
de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo
de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir
ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 - O trabalho suplementar previsto no número anterior apenas
fica sujeito aos limites decorrentes do n.º 1 do artigo 169.º
Artigo 200.º
Limites da duração do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior
fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) No caso de microempresa e pequena empresa, cento e setenta
e cinco horas de trabalho por ano;
b) No caso de médias e grandes empresas, cento e
cinquenta horas de trabalho por ano;
c) Duas horas por dia normal de trabalho;
d) Um número de horas igual ao período normal
de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório
ou complementar, e nos feriados;
e) Um número de horas igual a meio período
normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
2 - O limite máximo a que se referem as alíneas a)
e b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas
horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho.
3 - Os limites do trabalho suplementar prestado para assegurar
o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda
ao público são objecto de regulamentação em
legislação especial.
Artigo 201.º
Trabalho a tempo parcial
1 - O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer
face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador
a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente
à proporção entre o respectivo período normal
de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação
comparável, quando superior.
2 - Mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador,
o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos
eventuais de trabalho, até cento e trinta horas por ano ou, desde
que previsto em instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho, duzentas horas por ano.
Artigo 202.º
Descanso compensatório
1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil,
em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador
o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente
a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um
número de horas igual ao período normal de trabalho diário
e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de
descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia
de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três
dias úteis seguintes.
4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório
é fixado pelo empregador.
5 - O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar
o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda
ao público é objecto de regulamentação em
legislação especial.
Artigo 203.º
Casos especiais
1 - Nos casos de prestação de trabalho suplementar
em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista
do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte,
quando a sua duração não ultrapassar duas horas,
o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração
igual ao período de trabalho suplementar prestado naquele dia,
ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho
suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório
ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador,
ser substituído por prestação de trabalho remunerado
com um acréscimo não inferior a 100%.
3 - Nas microempresas e nas pequenas empresas, justificando-se
por motivos atendíveis relacionados com a organização
do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º
1 do artigo anterior pode ser substituído por prestação
de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%
ou, verificados os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo anterior,
por um dia de descanso a gozar nos 90 dias seguintes.
Artigo 204.º
Registo
1 - O empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar
onde, antes do início da prestação e logo após
o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do
trabalho suplementar.
2 - O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado
pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.
3 - Do registo previsto no número anterior deve constar
sempre a indicação expressa do fundamento da prestação
de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação
especial.
4 - No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso
compensatório gozados pelo trabalhador.
5 - O empregador deve possuir e manter durante cinco anos a relação
nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação
do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo
199.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo
descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral
do Trabalho.
6 - Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano o empregador deve
enviar à Inspecção-Geral do Trabalho relação
nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o
semestre anterior, com discriminação do número de
horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 199.º, visada
pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador
filiado, pelo respectivo sindicato.
7 - A violação do disposto nos n.os 1 a 4 confere
ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade
fora do horário de trabalho, o direito à retribuição
correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar. |