| Lei
n.º 9/2009 de 12 de Fevereiro
Aprova a revisão do Código do Trabalho
CAPÍTULO II
Prestação do trabalho
SECÇÃO II
Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO I
Noções e princípios gerais
Artigo 197.º
Tempo de trabalho
Considera -se tempo de trabalho qualquer período
durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece
adstrito à realização da prestação, bem como as
interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 — Consideram -se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento
interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário
inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis
do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente
limpeza, manutenção ou afinação de equipamento,
mudança de programa de produção, carga ou
descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia,
ou por factor climatérico que afecte a actividade da
empresa, ou por motivos económicos, designadamente
quebra de encomendas;
d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha
de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo
dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em
caso de necessidade;
e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta
por normas de segurança e saúde no trabalho.
3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
disposto no número anterior.
Artigo 198.º
Período normal de trabalho
O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar,
medido em número de horas por dia e por semana,
denomina -se período normal de trabalho.
Artigo 199.º
Período de descanso
Entende -se por período de descanso o que não seja
tempo de trabalho.
Artigo 200.º
Horário de trabalho
1 — Entende -se por horário de trabalho a determinação
das horas de início e termo do período normal de trabalho
diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso
semanal.
2 — O horário de trabalho delimita o período normal
de trabalho diário e semanal.
3 — O início e o termo do período normal de trabalho
diário podem ocorrer em dias consecutivos.
Artigo 201.º
Período de funcionamento
1 — Entende -se por período de funcionamento o período
de tempo diário durante o qual o estabelecimento
pode exercer a sua actividade.
2 — O período de funcionamento de estabelecimento de
venda ao público denomina -se período de abertura.
3 — O período de funcionamento de estabelecimento
industrial denomina -se período de laboração.
4 — O regime dos períodos de funcionamento consta
de legislação específica.
Artigo 202.º
Registo de tempos de trabalho
1 — O empregador deve manter o registo dos tempos
de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos
de horário de trabalho, em local acessível e por forma que
permita a sua consulta imediata.
2 — O registo deve conter a indicação das horas de
início e de termo do tempo de trabalho, bem como das
interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho
prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como
as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do
artigo 257.º
3 — O empregador deve assegurar que o trabalhador
que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo
imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o
mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha
do registo devidamente visado no prazo de 15 dias
a contar da prestação.
4 — O empregador deve manter o registo dos tempos
de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo
257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do
artigo 226.º, durante cinco anos.
5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
disposto neste artigo.
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SUBSECÇÃO
II - Limites à duração do trabalho ]
[
SUBSECÇÃO
III - Horário de trabalho ]
[
SUBSECÇÃO
IV - Trabalho a tempo parcial ]
[
SUBSECÇÃO V - Trabalho por turnos ]
[
SUBSECÇÃO VI - Trabalho nocturno ]
[
SUBSECÇÃO VII - Trabalho suplementar ]
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