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Lei n.º 9/2009 de 12 de Fevereiro

Aprova a revisão do Código do Trabalho

CAPÍTULO II
Prestação do trabalho


SECÇÃO II
Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO I
Noções e princípios gerais

Artigo 197.º
Tempo de trabalho

Considera -se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 — Consideram -se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 198.º
Período normal de trabalho

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina -se período normal de trabalho.

Artigo 199.º
Período de descanso

Entende -se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.

Artigo 200.º
Horário de trabalho

1 — Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2 — O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
3 — O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.

Artigo 201.º
Período de funcionamento

1 — Entende -se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade.
2 — O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina -se período de abertura. 3 — O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina -se período de laboração.
4 — O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.

Artigo 202.º
Registo de tempos de trabalho

1 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
2 — O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
3 — O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
4 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto neste artigo.


[ SUBSECÇÃO II - Limites à duração do trabalho ]
[ SUBSECÇÃO III - Horário de trabalho ]
[ SUBSECÇÃO IV - Trabalho a tempo parcial ]
[ SUBSECÇÃO V - Trabalho por turnos ]
[ SUBSECÇÃO VI - Trabalho nocturno ]
[ SUBSECÇÃO VII - Trabalho suplementar ]



       

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