| Lei
n.º 99/2003 de 27 de Agosto
Código do Trabalho
Contrato de trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO II
Sujeitos
SUBSECÇÃO VIII
Trabalhador-estudante
Artigo 79.º
Noção
1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade
sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer
nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação,
em instituição de ensino.
2 - A manutenção do Estatuto do Trabalhador-estudante
é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar,
nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 80.º
Horário de trabalho
1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários
de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à
frequência das aulas e à inerente deslocação
para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação
do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia
de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos
em legislação especial.
Artigo 81.º
Prestação de provas de avaliação
O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação
de provas de avaliação, nos termos previstos em legislação
especial.
Artigo 82.º
Regime de turnos
1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime
de turnos tem os direitos conferidos no artigo 80.º, desde que o
ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente
incompatível com o funcionamento daquele regime.
2 - Nos casos em que não seja possível a aplicação
do disposto no número anterior o trabalhador tem preferência
na ocupação de postos de trabalho compatíveis com
a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar
nas aulas que se proponha frequentar.
Artigo 83.º
Férias e licenças
1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias
de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar
comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo
empregador.
2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar
de licença prevista em legislação especial.
Artigo 84.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção
profissional adequadas à valorização obtida nos cursos
ou pelos conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória
a respectiva reclassificação profissional por simples obtenção
desses cursos ou conhecimentos.
Artigo 85.º
Legislação complementar
O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação
em legislação especial. |