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A
forma mais cómoda e célere de constituires a tua empresa
será recorrer a um Centro de Formalidades das Empresas (CFE). Os
CFE permitem reduzir o tempo de demora do processo de constituição
da tua empresa, existindo em Lisboa, Porto, Coimbra, Setúbal, Covilhã,
Braga e Loulé. Todavia nos CFE só podem ser constituídas
sociedades (anónimas, por quotas, em nome colectivo e em comandita).
Fases
e formalidades:
Definir
o ramo de actividade:
Ao teu negócio (actividade principal) corresponde uma classe na
CAE - Classificação das Actividades Económicas (rev.2
de 1992). O Instituto Nacional de Estatística disponibiliza na
tua página na Internet uma lista desagregada da CAE, que poderás
consultar para este efeito.
Verificar
a necessidade de licenças e alvarás e os procedimentos envolvidos
na sua obtenção:
Trata-se de uma questão muito importante. Consulta, por exemplo,
o teu advogado ou a associação ligada ao seu sector.
Decidir
qual o estatuto jurídico da tua empresa:
Esta escolha constitui uma decisão muito importante, com consequências
não negligenciáveis na evolução da tua empresa.
Consulta a nossa lista de factores determinantes.
Identificar
a firma:
Atribuir o nome pelo qual a tua empresa será conhecida e responderá
legalmente.
A
admissibilidade legal de firmas obedece a determinados princípios
e regras:
Os elementos que compõem a firma devem ser verdadeiros e não
induzir em erro sobre a identificação, natureza jurídica
ou actividade do seu titular. Deve ser distinta e insusceptível
de confusão ou erro com outras já registadas.
Um dos futuros sócios deve requerer o Certificado de Admissibilidade
de firma ou denominação de pessoa colectiva e do Cartão
Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva,
junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou das suas delegações,
como Gabinete do RNPC a funcionar no CFE.
Necessitas para tal de Impresso Modelo 11 em duplicado; Impresso Modelo
10; e Guia de depósito dos respectivos emolumentos - 39,90 euros
(29,93 euros para certificado e 9,98 euros para cartão provisório).
O certificado tem um prazo de validade de 180 dias para efeitos de registo,
e é válido por 1 ano após a celebração
da escritura.
Elaborar
os Estatutos no caso de sociedades
Realizar
um depósito bancário para a efectivação das
entradas mínimas estabelecidas na legislação
Celebrar
a escritura pública de constituição da sociedade
num Cartório Notarial.
Para
a realização da escritura são necessários
os seguintes documentos:
- Certificado de Admissibilidade da firma;
- Cartão Provisório de Identificação de
Pessoa Colectiva;
- Fotocópia dos documentos de identificação dos
outorgantes (pessoas singulares: B.I. e N.I.F.- pessoas colectivas:
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial, Cartão
Pessoa Colectiva, Escritura Pública inicial, B.I. e cartão
de contribuinte de quem obriga ou representa a sociedade);
- Relatório do Revisor Oficial de Contas para as entradas em
bens diferentes de dinheiro;
- Documento comprovativo do pagamento da sisa, quando há entradas
em bens imóveis para a realização do capital social,
salvo se estiver isento;
Declarar
o início de actividade, antes do início da actividade, ou
no prazo de 90 dias a contar da inscrição no RNPC (data
da emissão do cartão provisório).
Deves fazê-lo na Repartição de Finanças da
"sede" da sua empresa ou no Gabinete da DGCI (Direcção
Geral dos Impostos) do CFE. Necessária a apresentação
dos seguintes documentos:
- Modelo 1698 INCM - em triplicado, com os dados relativos ao
técnico oficial de contas, devidamente certificado.
- Cartão Provisório de Identificação de
Pessoa Colectiva.
- Fotocópia da escritura pública.
- Fotocópia do B.I. e dos N.I.F. dos sócios e dos técnicos
de contas.
Efectuar
o registo na Conservatória do Registo Comercial da área
da "sede" da sua empresa, no prazo de 90 dias após a
celebração da escritura pública, a qual se encarregará
das publicações obrigatórias (Diário da República
e jornal local)
Documentos necessários: Escritura Pública da constituição
da sociedade;Certificado de Admissibilidade da Firma; Declaração
de Início de Actividade.
Inscrever
a empresa no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e obter o cartão
de identificação definitivo
Comunicar
ao IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das
Condições de Trabalho os dados estipulados na legislação
Proceder
à inscrição na Segurança Social (Centro Regional
de Segurança Social da "sede" da tua empresa ou no âmbito
do CFE), que deverá ser efectuada no prazo de 30 dias, a contar
da data do início da actividade.
São necessários os seguintes documentos:
- Boletim de Identificação do Contribuinte
- Escritura Pública de constituição da sociedade
- Cartão de identificação de Pessoa Colectiva
- Acta da nomeação dos membros dos órgãos
estatutários e sua situação quanto à forma
de remuneração
- Fotocópia do cartão de contribuinte dos membros dos
órgãos estatutários da sociedade.
- Documento fiscal de início de actividade
Solicitar
a tua inscrição no Cadastro Comercial ou Industrial, junto
da Direcção Geral do Comércio e Concorrência
ou da Delegação Regional do Ministério da Economia
da área do estabelecimento, que deverá ser efectuada no
prazo de 30 dias a contar da abertura do estabelecimento comercial ou
do início da laboração.
São necessários os seguintes documentos:
- Impresso da Direcção Geral do Comércio e Concorrência,
em duplicado ou Impresso da Delegação Regional do Ministério
da Economia, em duplicado - Modelo nº 387 INCM.
Legalizar
os livros obrigatórios junto da Repartição de Finanças
(Livro de Inventário e Balanços, Diário, Razão,
Copiador, e, ainda, quando necessários, Livro de Actas e Livro
de Registo de Acções)
Requisitos
da Firma ou Denominação Social
O Decreto-Lei nº 129/98 de 13 de Maio estabelece os princípios
gerais e as regras especiais que regem a admissibilidade legal de firmas
e denominações.
Princípios:
Princípio
da verdade, os respectivos elementos constitutivos devem ser verdadeiros
e não induzir em erro sobre a identificação, natureza
ou actividade do seu titular e mesmo quando constituídos por designações
de fantasia, siglas ou composições não podem sugerir
actividade diferente da que constitui o objecto social.
Das
firmas e denominações não podem fazer parte expressões
que:
- Possam induzir em erro quanto à caracterização
jurídica da pessoa colectiva;
- Sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, financeira
ou âmbito de actuação manifestamente desproporcionados
relativamente aos meios disponíveis ou que correspondam a qualidades
ou excelências em detrimento de outrem;
- Sejam proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes;
- Sejam incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção
política, religiosa ou ideológica;
- Desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais,
personalidades, épocas ou instituições cujo nome
ou significado seja de salvaguardar por razões históricas,
patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou
atendíveis.
Princípio
da novidade, as firmas e designações devem ser distintas
e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas
ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, tendo em conta
o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade
das suas actividades e o âmbito territorial destas.
No
caso de firmas ou denominações registadas no estrangeiro,
a respectiva admissibilidade está sujeita à prova desse
registo e à não susceptibilidade de confusão com
as já registadas em Portugal.
Regras Especiais:
Empresário
em Nome Individual
Deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou
abreviado, conforme seja necessário para identificação
da pessoa;
Pode aditar alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida;
Pode aditar a indicação "Sucessor de" ou "Herdeiro
de" e a firma do estabelecimento que tenha adquirido.
O nome não pode ser antecedido de quaisquer expressões ou
siglas, salvo as correspondentes a títulos académicos, profissionais
ou nobiliárquicos a que tenha direito.
Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada - E.I.R.L.
É composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não do
objecto do comércio nele exercido, e pelo aditamento "Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada" ou "E.I.R.L.";
O nome do titular pode ser abreviado e não pode ser antecedido
de quaisquer expressões ou siglas, salvo as correspondentes a títulos
académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que tenha
direito.
Sociedade
em Nome Colectivo - (Artigo 177º do Cód. Soc. Com.)
Quando não individualizares todos os sócios, deves conter
pelo menos, o nome ou firma de um deles, com o aditamento abreviado ou
por extenso, "e Companhia" ou qualquer outro que indique a existência
de outros Sócios;
Se alguém que não for sócio da sociedade incluir
o seu nome ou firma social, ficará sujeito à responsabilidade
imposta aos sócios.
Sociedade
por Quotas - Lda. (Artigo 10º e 200º do Cód. Soc. Com.)
Deve ser formada, com ou sem sigla:
ou por uma denominação particular que dê a conhecer
tanto quanto possível o objecto da sociedade;
ou pela reunião de ambos esses elementos.
Em qualquer caso concluirá pela palavra "Limitada" ou
pela abreviatura "L.da".
Sociedade
Unipessoal por Quotas - Lda. (Artigo 10º e 270ºB do Cód.
Soc. Com.)
Deve ser formada, com ou sem sigla:
Pelo nome ou firma de todos, alguns ou algum dos sócios;
ou por uma denominação particular que dê a conhecer
tanto quanto possível o objecto da sociedade;
ou pela reunião de ambos esses elementos.
Em qualquer caso concluirá pela expressão "sociedade
unipessoal", ou pela palavra "unipessoal", antes da palavra
"Limitada" ou da abreviatura "L.da".
Sociedade
Anónima - S.A. (Artigo 10º e 275º do Cód. Soc.
Com.)
Será formada, com ou sem sigla:
Pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios;
ou por uma denominação particular que dê a conhecer
tanto quanto possível o objecto da sociedade;
ou pela reunião de ambos esses elementos.
Em qualquer caso concluirá pela expressão "sociedade
anónima", ou pela abreviatura "S.A.".
Cooperativa
- Coop. (Artigo 14º Cód.Cooperativo)
Denominação adoptada deve ser sempre seguida das expressões
"cooperativa", "união de cooperativas", "federação
de cooperativas" e ainda de "responsabilidade limitada"
ou de "responsabilidade ilimitada", ou das respectivas abreviaturas,
conforme os casos.
A
composição das firmas deve obedecer a determinados princípios:
Regras
especiais relativas aos vários tipos de sociedade
Encargos com a Constituição de uma Sociedade
(De acordo com a Portaria nº 996/98 de 25 de Novembro do Ministério
da Justiça)
Algumas das actividades que necessitam de licenciamento:
CAE 6021 e CAE 60230 - Transporte Rodoviário de Passageiros .
CAE 45 - Construção Civil e Obras Públicas.
CAE 45330 - Instalação de Redes e Montagem de Aparelhos
de Gás.
CAE 60220 - Transportes Públicos de Aluguer em Veículos
Automóveis Ligeiros de Passageiros (Transportes em TÁXI)
CAE 60240 - Transporte Rodoviário de Mercadorias.
CAE 63300 - Agências de Viagens e de Turismo.
CAE 70310 - Mediação Imobiliária
CAE 71100 - Indústria de Aluguer de Veículos Automóveis.
CAE 74500 - Empresas de Trabalho Temporário.
CAE 74600 - Segurança Privada.
CAE 80101 - Jardins de Infância.
CAE 80421 - Escolas de Formação Profissional.
CAE 80410 - Escolas de Condução.
CAE 85143 - Actividades de Enfermagem.
CAE 55301 a 55406- Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
.
CAE 85200 - Clínicas Veterinárias.
CAE 85321 - Creches.
CAE 85323 - Centros de Dia.
CAE 8532 - Serviços de Apoio Domiciliário.
CAE 85321 - Centros de Actividades de Tempos Livres.
CAE 85311/2/3 - Lares para Crianças / Deficientes / Idosos.
CAE 92610 - Gestão de Instalações Desportivas.
Nota: Para a elaboração destas sínteses informativas
foram seleccionados os aspectos considerados mais relevantes, não
sendo dispensável a consulta da legislação e das
entidades em causa. |